Os centros que se encontrem em funcionamento à data da publicação da presente portaria dispõem do prazo de dois anos para solicitarem o respectivo reconhecimento nos termos previstos no artigo 5.º
Em 5 de Agosto de 2009.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO I
Requisitos dos centros e pólos que integram a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna
A) Instalações
- 1 -Os centros de recuperação devem dispor, sempre que adequado, das seguintes instalações:
- a)Instalações de quarentena (recepção de espécimes, unidades de internamento ou unidades de isolamento de espécimes, a utilizar para cada espécime com um só desses fins), com dimensão adequada às dimensões das espécies que potencialmente poderão dar entrada nesse centro com maior frequência, construídas com materiais que permitam manter um elevado grau de higiene e perfeitamente vedadas, limitadas e separadas de outras quaisquer instalações;
- b)Instalações de recuperação, com dimensões adequadas às espécies e construídas com materiais que permitam a sua limpeza fácil;
- c)Enfermaria ou clínica, com mesa de tratamento, material de enfermagem, material de contenção, balança, frigorífico, zona de armazenamento de medicamentos, água canalizada e material básico de apoio ao diagnóstico;
- d)Sala de armazenamento e preparação de alimentos, equipada com mesa, frigorífico e arcas congeladoras;
- e)Zona de lavagem de material equipada com água canalizada (jaulas, tapetes, etc.);
- f)Parques de treino, túneis de voo ou outra estrutura cujas características dependerão das espécies a que se destinem e em número suficiente para as potenciais necessidades de cada centro e que permitam a recuperação e readaptação final dos espécimes a devolver ao meio selvagem;
- g)Biotério, com condições que permitam o bem-estar dos animais e fabricado com materiais que permitam uma limpeza fácil;
- h)Sala de cirurgia, que disponha dos meios necessários à realização de intervenções cirúrgicas;
- i)Aparelho de RX;
- j)Sala de necrópsias, equipada com mesa, frigorífico e arcas congeladoras.
- 2 -Os centros podem, em alternativa ao disposto no número anterior, ter acesso a instalações e equipamentos equivalentes aos referidos nas alíneas f) a j), através de protocolos celebrados com entidades terceiras, designadamente clínicas veterinárias ou centros universitários, que disponibilizem tais meios.
- 3 -Os pólos devem possuir instalações para alojamento de animais que permitam a sua manutenção por um período máximo de dois dias, findo o qual devem ser enviados para centros de recuperação.
- 4 -Os centros e os pólos devem dispor de caixas de transporte para utilização nas deslocações de entrada e saída de animais, devendo os centros possuírem igualmente viaturas para transporte desses espécimes, devidamente licenciadas pela DGV.
- 5 -As viaturas a utilizar pelos centros, nomeadamente para transporte de espécimes e de alimentos, quando aplicável, devem estar devidamente licenciadas pela DGV.
- 6 -A recolha de cadáveres deve ser efectuada de acordo com as normas vigentes em matéria de subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
B) Pessoal
- 1 -Os centros de recuperação devem ter recursos humanos suficientes e habilitados para cumprir as seguintes funções:
- a)Identificação das espécies;
- b)Alimentação dos animais;
- c)Diagnóstico e tratamento dos animais;
- d)Acompanhamento comportamental dos animais;
- e)Identificação dos indivíduos, incluindo marcação e anilhagem de animais a libertar;
- f)Limpeza e manutenção das instalações.
- 2 -Os pólos de recepção (pólos) devem ter recursos humanos suficientes e habilitados para cumprir as seguintes funções:
- a)Identificação das espécies;
- b)Alimentação dos animais;
- c)Limpeza e manutenção das instalações.
ANEXO II
Elementos para instrução do pedido de reconhecimento dos centros e pólos
Identificação da entidade promotora.
Identificação do responsável.
Identificação do médico-veterinário responsável.
Caracterização das espécies ou taxa para as quais a estrutura está vocacionada.
Contactos da estrutura (endereço postal, e-mail e telefone) e do seu responsável (e-mail e telefone).
Horário de funcionamento.
Descrição e planta das instalações.
Indicação do destino dos cadáveres e resíduos sanitários.
Descrição da equipa de pessoal.
Listagem/identificação dos protocolos de biossegurança e bibliografia técnica de referência.
No caso das estruturas existentes à data de entrada em vigor desta portaria, deve ser entregue um breve historial, desde o início de funcionamento.
Cópia das licenças, autorizações ou pareceres exigidos, nos termos da legislação aplicável, à instalação e ao funcionamento dos centros e pólos.
ANEXO III
Conteúdo do registo por espécime apreendido ou recolhido
Sem prejuízo de outros dados que os centros de recuperação e os pólos de recepção considerem relevantes, o registo por espécime apreendido ou recolhido deve conter:
- 1 -Dados relativos à entrada:
- a)Nome científico e nome vulgar da espécie;
- b)Data;
- c)Referência da marcação aplicada;
- d)Descrição dos acontecimentos que provocaram a captura do espécime e que implicaram o seu estado físico;
- e)Dados biológicos: sexo, idade, peso ou outros dados biométricos relevantes;
- f)Identificação do agente/entidade que procedeu à entrega e da entidade detentora.
- 2 -Dados relativos à recolha ou apreensão:
- a)Data;
- b)Localização (lugar, freguesia, concelho, distrito, se possível com indicação do ponto GPS);
- c)Descrição das causas da recolha ou apreensão;
- d)Identificação do agente/entidade que procedeu à recolha ou apreensão.
- 3 -Dados relativos ao destino:
- a)Data de saída;
- b)Descrição:
- i)Libertação - local e marca;
- ii)Transferência - local;
- iii)Fuga;
- iv)Morte - identificação da causa e destino do cadáver;
- v)Eutanásia - identificação do responsável pela decisão, causa e destino do cadáver.
- 4 -Dados relativos a espécimes classificados como irrecuperáveis:
- a)Data;
- b)Causas;
- c)Identificação do responsável pela classificação.
- 5 -Dados de diagnóstico e tratamentos efectuados.
- 6 -Identificação do responsável pelo preenchimento do registo.
ANEXO IV
Modelo do reconhecimento dos centros ou pólos da Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna
(ver documento original)