- 1 -As instalações referidas no artigo 2.º não se destinam à exibição ao público dos espécimes alojados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as acções de visitação poderão ser autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., (ICNB, I. P.), aquando do reconhecimento de cada centro, desde que enquadradas em projectos pedagógicos ou científicos dos centros, desde que não exista contacto directo com os espécimes aí alojados e não coloquem em risco o processo da reabilitação dos mesmos.
- 3 -Exceptuam-se aos números anteriores as instalações destinadas exclusivamente a espécimes irrecuperáveis devidamente enquadradas em projectos pedagógicos.
Artigo 4.º
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009