- 1 -Os centros e pólos que pretendam integrar a RNCRF estão sujeitos a reconhecimento a efectuar pelo ICNB, I. P., devendo, para o efeito, assegurar todas as condições previstas no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O pedido de reconhecimento deve ser apresentado junto do ICNB, I. P., instruído com os elementos constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -A decisão sobre o pedido de reconhecimento é precedida da realização de uma vistoria conjunta pelo ICNB, I. P., pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e pela Autoridade Nacional Florestal (AFN), para aferir do cumprimento dos requisitos previstos no anexo i da presente portaria bem como da existência das licenças e autorizações exigidas nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O ICNB, I. P., profere decisão sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 45 dias, contados da data da recepção do pedido instruído nos termos do n.º 2.
Artigo 5.º
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009