- 1 -As entidades financiadas obrigam-se a ter sempre actualizado e disponível um processo técnico, do qual conste, designadamente:
- a)Memória descritiva do projecto e respectivos cronogramas (inicial e actualizado), com menção, quando seja o caso, dos desvios verificados;
- b)Listagem e documentação de todas as despesas efectuadas ao abrigo do projecto;
- c)Registo do número de utentes/dia e utentes/mês;
- d)Programa de formação do pessoal para o qual foi pedido financiamento no âmbito do projecto;
- e)Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham para o desenvolvimento do projecto;
- f)Listagem do equipamento afecto ao projecto.
- 2 -As entidades financiadas ficam obrigadas a facultar, sempre que solicitado, o acesso e a entregar cópias do processo técnico à entidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização.
Artigo 17.º — Processo técnico
Vigente desde: 20/09/2001
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Em vigor desde 20/09/2001