- 1 -Durante o prazo de cinco anos imediatamente seguinte ao fim da execução do projecto, a entidade promotora deve ceder os bens adquiridos através do financiamento concedido a quaisquer pessoas sem fins lucrativos que se proponham prosseguir os fins do protocolo celebrado, precedendo autorização do IPDT.
- 2 -Durante o referido prazo de cinco anos, os bens adquiridos através do financiamento concedido ao abrigo do presente Regulamento não podem ser alienados, nem onerados sobre qualquer forma.
- 3 -Caso destine os bens adquiridos a fins diferentes daqueles para que foram financiados, deverá devolver ao IPDT o montante correspondente ao valor financiado.
Artigo 18.º — Bens adquiridos através do financiamento
Vigente desde: 20/09/2001
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Em vigor desde 20/09/2001