- 1 -Os protocolos de concessão de financiamentos podem ser resolvidos unilateralmente pelo IPDT nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações contratuais e, bem assim, dos prazos estabelecidos no protocolo;
- b)Não cumprimento atempado, por facto imputável à entidade financiada, das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade financiada ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento dos projectos;
- d)Recusa de prestação de informações sobre a situação da entidade financiada ou do projecto à entidade com competência de fiscalização;
- e)Revogação da autorização de criação e funcionamento dos pontos de contacto e informação financiados.
- 2 -A resolução implica a reposição das importâncias recebidas, acrescidas de juros legais, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso caiba.
Artigo 8.º — Resolução do protocolo de concessão de financiamentos
Vigente desde: 20/09/2001
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Em vigor desde 20/09/2001