Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, são os seguintes:
- a)Abono de família para crianças e jovens:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 140,76 para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- ii)(euro) 35,19 para crianças com idade superior a 12 meses;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 116,74 para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- ii)(euro) 29,19 para crianças com idade superior a 12 meses;
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 92,29 para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
- ii)(euro) 26,54 para crianças com idade superior a 12 meses;
- b)Abono de família pré-natal:
(euro) 140,76 em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 116,74 em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 92,29 em relação ao 3.º escalão de rendimentos.