As entidades financiadas deverão abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e pagamentos referentes ao projecto financiado.
Artigo 16.º — Conta bancária específica
Vigente desde: 20/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2001