- 1 -A taxa de registo de cada volume de bagagem, qualquer que seja o seu peso, dentro do limite fixado no n.º 4 do artigo 98.º, e a distância do transporte, é a indicada no anexo II, n.º 14.º, sendo tripla para os velocípedes com motor referidos na alínea j) do n.º 2 daquele artigo.
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