Altera alguns artigos da Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, que aprova a Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens»)
Exigência do título de transporte
Desde a sua entrada no cais de embarque, excepto em locais onde a venda de bilhetes não estiver assegurada, o passageiro deve munir-se de um título de transporte válido, conservá-lo durante toda a viagem, apresentá-lo aos agentes encarregados do controle e revisão e, sendo caso disso, devolvê-lo no local de desembarque ao agente encarregado da fiscalização das saídas.
Não cumprindo com as disposições acima, o passageiro é considerado como passageiro sem bilhete e sujeito ao disposto no artigo 14.º
Indicação nos títulos de transporte
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Revalidação ou não utilização de bilhetes
Por esta revalidação é devida a taxa indicada no anexo II, n.º 1, desta parte, qualquer que seja a classe e o percurso a efectuar.
Um bilhete revalidado e não utilizado posteriormente não dá direito a reembolso.
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Itinerários. Paragens em trânsito
Não o fazendo, pagará aquela diferença acrescida de uma sobretaxa de 50%, sujeita ao mínimo de cobrança fixado no anexo II, n.º 4.º, desta parte.
Mudança de classe
Esta disposição não se aplica, no entanto, aos passageiros munidos de bilhetes semanais ou de assinaturas, nem aos munidos de qualquer outro título de transporte utilizado em comboios tranvias ou regionais.
Passageiros sem bilhete ou com bilhete não válido
Quando um passageiro desembarcar de um comboio com bilhete não válido, ficará sujeito à aplicação dos n.os 2 e 3, considerando-se como se tivesse viajado na classe mais elevada.
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Horários. Venda de bilhetes
Para certos comboios e estações, a venda pode ser antecipada nas condições indicadas nos cartazes-horários.
Atrasos. Falta de correspondência. Supressão de comboios
Cálculo dos preços
O preço mínimo a ser praticado nos comboios rápidos é o referente a 50 km, com excepção dos excessos de percurso desde que aquele mínimo já tenha sido atingido, para os quais se aplicam os escalões de distância previstos nas respectivas tabelas de preços.
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Restituições e pagamentos suplementares
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Comboios com suplemento especial
Para utilização de certos comboios ou carruagens, a indicar nos cartazes-horários, o Caminho de Ferro cobra, além do preço do transporte, um suplemento especial cujo montante se indica no anexo II, n.º 8.º
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Passes intermodais
Consulta, venda e modificações da tarifa
ARTIGOS 34.º a 40.º
(Reservados.)
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Bilhetes de ida e volta
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Tipos de assinaturas
Assinaturas para jovens e estudantes
Requisição de cartões de identidade
Finda a validade do cartão de identidade, devem ser entregues novas fotografias no acto de requisição de novo cartão.
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Modificação nas condições das assinaturas
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Assinaturas nulas
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Preços dos bilhetes de assinatura
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Bilhetes para pessoas idosas
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Bilhetes de família
Em caso de não apresentação destes documentos em trânsito juntamente com os bilhetes, os passageiros em causa são considerados como passageiros sem bilhete nos termos do artigo 14.º, mas levando-se em conta a importância já paga.
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Condições de utilização
Para os grupos de mais de cinquenta componentes é concedido mais um bilhete gratuito por cada conjunto de cinquenta passageiros pagando bilhete inteiro.
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Definição de bagagem
As bagagens transportadas juntamente com os velocípedes pagam taxas de registo independentemente destes.
Os velocípedes referidos em j) devem estar em bom estado de funcionamento e podem conter carburante nos seus reservatórios, mas o passageiro deve providenciar no sentido de se evitar o seu derrame, nomeadamente fechando a torneira que se encontra normalmente entre o reservatório e o motor.
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Responsabilidade do passageiro
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Preços de transporte
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Preços de transporte dos automóveis e atrelados
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Responsabilidade por acidentes
Da mesma maneira, o Caminho de Ferro declina toda e qualquer responsabilidade pelos danos causados nos veículos pelas operações de carga e descarga nos vagões, motivados por excesso de peso dos volumes ou bagagens contidos no interior ou em cima dos mesmos.
Seguro de transporte
2.º As tabelas de preços do anexo I «Tabela de preços», bem como o anexo II «Taxa de operações acessórias e especiais», são alteradas conforme consta dos anexos.
3.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 22 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
(ver documento original)