- 1 -O passageiro munido de um bilhete de 2.ª classe não tem direito a viajar em 1.ª classe. No entanto, se o pretender fazer, pagará, segundo a categoria do comboio que utiliza, a diferença simples entre os preços dos bilhetes de simples ida das duas classes desde que legalize a sua situação na bilheteira da estação de embarque ou, em trânsito, junto do revisor, antes de ocupar a 1.ª classe; não o fazendo, pagará aquela diferença acrescida de uma sobretaxa de 50%, sujeita ao mínimo de cobrança fixado no anexo II, n.º 3.º, desta parte.
- 2 -Quando o passageiro for possuidor de bilhete de assinatura, a diferença de preços indicada no número anterior é obtida entre os preços dos bilhetes de simples ida inteiros.
- 3 -Quando um passageiro se recusar ao pagamento da importância referente à mudança de classe, fica obrigado, além do levantamento do auto respectivo, ao pagamento do décuplo daquela importância.
- 4 -Se um passageiro, por falta de lugar em 1.ª classe, tiver de ocupar lugar em carruagem de 2.ª classe, tem direito a ser reembolsado da diferença de preço entre as duas classes, na parte correspondente ao trajecto percorrido até ao ponto em que lhe seja oferecido lugar na sua classe; este limite prevalece mesmo quando o passageiro não aceitar este oferecimento. O reembolso referido será concedido apenas aos portadores de bilhetes devidamente autenticados pelo revisor do comboio respectivo.
Esta disposição não se aplica, no entanto, aos passageiros munidos de bilhetes semanais ou de assinaturas, nem aos munidos de qualquer outro título de transporte utilizado em comboios tranvias ou regionais.
ARTIGO 13.º — Mudança de classe
Vigente desde: 31/12/1980
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Em vigor desde 31/12/1980