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- 3 -Com excepção do previsto no n.º 6 do artigo 86.º, a venda dos bilhetes começa, em regra, uma hora antes da partida efectiva do comboio a que se destinam os bilhetes e deixa de ser obrigatória cinco minutos antes dessa partida.
Para certos comboios e estações, a venda pode ser antecipada nas condições indicadas nos cartazes-horários.
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ARTIGO 18.º — Horários. Venda de bilhetes
Vigente desde: 31/12/1980
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Em vigor desde 31/12/1980