- 1 -Qualquer jovem até aos 18 anos e os estudantes com menos de 25 anos de idade que frequentem curso médio ou complementar ou os cursos que habilitam aos graus de bacharelato e licenciatura podem, nos termos dos artigos seguintes, requerer o cartão de identidade, os jovens para os percursos que pretendam e os estudantes para os percursos entre as estações de caminho de ferro que sirvam as suas residências e os locais dos estabelecimentos de ensino.
- 2 -Para efeitos do número anterior, devem os interessados comprovar a sua idade, através da cédula pessoal (para os menores de 10 anos) ou do bilhete de identidade do Arquivo de Identificação, e a sua qualidade de estudante, quando for caso disso, por uma declaração ou certificado emitidos pelo estabelecimento de ensino.
ARTIGO 51.º — Assinaturas para jovens e estudantes
Vigente desde: 31/12/1980
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Em vigor desde 31/12/1980