- 1 -São consideradas nulas as assinaturas que sejam apresentadas:
- a)Com sinais de viciação nos seus dizeres, marcas ou carimbos ou quaisquer outros vestígios de fraude;
- b)Com cartões de identidade ou bilhetes de validade caducada ou sem os respectivos bilhetes devidamente colocados no cartão de identidade;
- c)Com bilhetes cujo número neles indicado não corresponda ao do respectivo cartão de identidade;
- d)Por pessoa que não seja o seu titular.
- 2 -Os documentos nulos serão apreendidos, sendo os seus portadores considerados como passageiros sem bilhete nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e sujeitos ao procedimento legal que venha a adoptar-se contra os autores ou cúmplices da fraude.
- 3 -No caso de exibirem assinaturas cujo prazo de validade já tenha caducado, os seus portadores sujeitam-se ainda, além do referido no número anterior, ao pagamento do dobro da importância correspondente ao número de meses em que a assinatura deixou de ter validade, incluindo aquele em que a fraude é detectada.
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