- 1 -Os conjuntos de familiares constituídos num mínimo por três pessoas de entre os cônjuges e os filhos solteiros menores de 18 anos podem adquirir bilhetes a preços especiais, de simples ida ou de ida e volta, desde que comprovem os laços de parentesco atrás definidos e viajem em conjunto no mesmo comboio, trajecto e classe.
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- 3 -Para poderem beneficiar dos preços especiais indicados no n.º 5, compete às pessoas que constituem a família comprovar, através do bilhete de identidade ou da cédula pessoal, emitidos por autoridades portuguesas, para menores de 10 anos, a sua identidade e laços de parentesco, quer quando da aquisição dos bilhetes, quer em trânsito.
Em caso de não apresentação destes documentos em trânsito juntamente com os bilhetes, os passageiros em causa são considerados como passageiros sem bilhete nos termos do artigo 14.º, mas levando-se em conta a importância já paga.
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- 6 -A venda destes bilhetes, exclusivamente feita nas bilheteiras das estações, começa no terceiro dia anterior ao do início da viagem e deixa de ser obrigatória trinta minutos antes da partida efectiva do comboio a que se destinam.
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