- 1 -O cálculo do preço total de transporte faz-se por adição do preço de transporte ferroviário propriamente dito indicado nos artigos anteriores, com as respectivas taxas acessórias, de acordo com as disposições do título IV.
- 2 -...
- 3 -O preço total do transporte referido no n.º 1 que não seja múltiplo de 5$00 para o detalhe e 10$00 para as restantes remessas é arredondado para o múltiplo imediatamente superior.
ARTIGO 141.º — Cálculo do preço total de transporte
Vigente desde: 31/12/1980
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Em vigor desde 31/12/1980