Altera alguns artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» aprovada pela Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, e modificada pelas Portarias n.os 257/78, de 5 de Maio, 356/79, de 20 de Julho, e 527/79, de 29 de Setembro)
Elementos determinantes dos preços de transporte
Os preços de transporte são calculados tendo em atenção:
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Cálculo do preço total de transporte
Pagamento de transporte
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Responsabilidade do caminho de ferro
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Horário de funcionamento das estações
Para o público, o horário de funcionamento das estações para cumprimento das formalidades de expedição e entrega e operações de carga e descarga das mercadorias é o seguinte:
Dias úteis, das 9 às 12 e das 14 às 18 horas.
No entanto, quando condições particulares de serviço ou de funcionamento de algumas estações o justifiquem, poderão ser praticados outros horários, os quais serão levados ao conhecimento do público nas estações a que dizem respeito.
Consulta, venda e modificação da tarifa
O caminho de ferro é obrigado a ter esta tarifa à disposição do público nas estações, para consulta, e a vendê-la a quem a solicitar.
Qualquer modificação desta tarifa é considerada como fazendo parte integrante dela e anunciada ao público dentro dos prazos legais.
ARTIGOS 158.º A 161.º
(Reservados.)
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Mercadorias volumosas e de peso diminuto
1 - ...
- ...
3 - ...
4 - As disposições do presente artigo não são aplicáveis às remessas de mercadorias acondicionadas em pequenos contentores ou carregadas em paletes, paletes-caixas ou em embalagens normalizadas, nas condições dos capítulos IX, X e XI do presente título.
Cálculo dos preços de transporte
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Cálculo dos preços de transporte
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Volumes ou objectos de peso unitário superior a 16000 kg, de comprimento superior a 16 m ou de largura superior a 2,80 m.
As remessas que incluam volumes ou objectos indicados só são aceites a transporte mediante ajuste prévio.
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Cálculo dos preços de transporte
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Conservação e reparação dos vagões
Os vagões, necessitando de reparação ou simples revisão em instalações destes caminhos de ferro, serão encaminhados com uma declaração de expedição onde consta a menção «vagão particular para reparação» ou «vagão particular reparado», conforme o caso, cobrando-se dos seus titulares o preço indicado no n.º 3 do artigo 231.º
ARTIGOS 236.º A 245.º
(Reservados.)
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Manutenção das remessas
Mercadorias perigosas;
Remessas de e para as estações indicadas em «Aviso ao público».
Para este efeito, cobrar-se-á a taxa indicada no anexo IV, n.º 3.º:
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Limpeza e desinfecção de vagões
2.º O anexo IV «Taxas de operações acessórias» da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» é modificado conforme anexo desta portaria, que dela faz parte integrante.
3.º O anexo V «Preços de transporte» da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» é alterado e as suas tabelas constam do anexo a esta portaria e dela fazem parte integrante.
4.º Na Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de urgência são alterados os seguintes artigos:
Limitações ao transporte
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Preço de transporte
Até 5 kg ... 65$00
De mais de 5 kg até 10 kg ... 105$00
De mais de 10 kg até 0 kg ... 150$00
De mais de 20 kg até 30 kg ... 190$00
Até 5 kg ... 80$00
De mais de 5 kg até 10 kg ... 130$00
De mais de 10 kg até 20 kg ... 180$00
De mais de 20 kg até 30 kg ... 230$00
...
Responsabilidade do caminho de ferro
5.º Na Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de peso até 50 kg é alterado o seguinte artigo:
Preços
Até 15 kg ... 60$00
De mais de 15 kg até 20 kg ... 75$00
De mais de 20 kg até 30 kg ... 95$00
De mais de 30 kg até 40 kg ... 100$00
De mais de 40 kg até 50 kg ... 105$00
6.º Na Tarifa Especial de Grandes Contentores é alterado o seguinte artigo:
Preços de transporte
(ver documento original)
Contentores cheios ... 3250$00
Contentores vazios ... 500$00
7.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 22 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
(ver documento original)