- 1 -A limpeza e desinfecção dos vagões utilizados no transporte de gado, de estrume ou de matérias infectas, que for obrigatória nos termos da legislação em vigor, é efectuada pelo caminho de ferro.
- 2 -...
2.º O anexo IV «Taxas de operações acessórias» da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» é modificado conforme anexo desta portaria, que dela faz parte integrante.
3.º O anexo V «Preços de transporte» da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» é alterado e as suas tabelas constam do anexo a esta portaria e dela fazem parte integrante.
4.º Na Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de urgência são alterados os seguintes artigos:
ARTIGO 300.º — Limpeza e desinfecção de vagões
Vigente desde: 31/12/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1980