As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como objectivo formar investigadores altamente qualificados nas áreas de actividade da DGA, no âmbito dos programas de investigação e desenvolvimento tecnológico e no domínio da protecção e segurança radiológica, em ordem à prossecução das atribuições cometidas à Direcção-Geral, em articulação com a política científica e tecnológica nacional.
Artigo 10.º — Actividades de formação
Vigente desde: 14/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1995