- 1 -A prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar estabelecida nos artigos 40.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, passa a ser efectuada, oficiosamente, através da troca de informação decorrente da articulação entre as instituições de segurança social e os serviços da administração fiscal, em subordinação ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril.
- 2 -Às situações referidas no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas a quem as mesmas são pagas, fornecerem às instituições de segurança social os elementos necessários à comprovação dos elementos de que depende a manutenção das prestações ou a modulação do respectivo montante, nas situações em que, excepcionalmente, tais elementos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas.
Artigo 1.º — Prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar
Vigente desde: 24/01/2007
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