- 1 -O embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo, ou quem o substituta, procederá à realização do sorteio das listas definitivamente admitidas com o propósito de lhes atribuir a ordem que constará dos boletins de voto.
- 2 -O sorteio previsto no número anterior realizar-se-á entre 22 e 26 de Março de 2008, na presença dos candidatos ou representantes das listas que para tanto compareçam.
- 3 -Será lavrada acta do sorteio.
- 4 -Independentemente de os proponentes poderem dar qualquer outra designação às listas, a cada uma delas corresponderá uma letra do alfabeto português, sequencialmente atribuída pela ordem do sorteio previsto nos números anteriores.
Artigo 10.º
Vigente desde: 06/02/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/02/2008