- 1 -Feito o sorteio das listas, ao embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo, ou a quem o substitua, cabe enviar a cada posto consular onde funcionam as comissões eleitorais previstas no artigo 13.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro, a relação completa de todas as listas definitivamente admitidas, bem como um exemplar da matriz do boletim de voto nesse mesmo círculo.
- 2 -Os boletins de voto têm a forma rectangular, são impressos ou fotocopiados em papel branco igual, liso e opaco e devem ter as dimensões apropriadas para que neles caiba a indicação de todas as listas submetidas à votação naquele círculo eleitoral.
- 3 -Os boletins de voto devem conter uma autenticação que indique a eleição e o círculo eleitoral de que se trata, bem como os seguintes elementos relativos a cada lista que neles figure:
- a)Letra que lhe coube no sorteio a que se refere o artigo 10.º;
- b)Outra designação que eventualmente lhe tenha sido atribuída nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
- c)Nomes dos candidatos efectivos.
- 4 -Os elementos referidos no número anterior serão dispostos pelos boletins de voto, sequencialmente, pela ordem que resulte do sorteio previsto no artigo 10.º, com o arranjo gráfico que se mostre mais adequado ao número de listas concorrentes e ao número de elementos integrantes de cada uma, mas de forma que as informações contidas sejam legíveis.
- 5 -A cada lista corresponde, na primeira linha, o desenho de um quadrado em branco destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.
Artigo 12.º
Vigente desde: 06/02/2008
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Em vigor desde 06/02/2008