Fixa a data das eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas e regulamenta o respectivo processo eleitoral
A presente portaria marca as eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas para o dia 20 de Abril de 2008 e regulamenta o respectivo processo eleitoral.
Se, por razões justificáveis relacionadas com o país de acolhimento, as eleições não se puderem realizar no dia 20 de Abril de 2008, poderão ser adiadas, pelo prazo máximo de uma semana, de acordo com a decisão a tomar pelo respectivo embaixador de Portugal, que deverá divulgar em simultâneo todos os resultados de cada um dos círculos eleitorais atingidos.
A composição dos círculos eleitorais e a distribuição dos mandatos para este acto eleitoral é a que consta do mapa anexo à presente portaria.
Os cadernos eleitorais estarão obrigatoriamente concluídos até 19 de Fevereiro de 2008.
A fim de garantir a reserva da vida privada, a consulta dos cadernos eleitorais deve ser realizada através do pessoal consular, a solicitação dos eleitores ou de quem demonstre ter razões para presumir a sua inscrição indevida.
Os representantes das listas, quer para as comissões eleitorais, quer para as mesas de voto, quer para quaisquer fins relacionados com o processo eleitoral, só podem ser designados de entre cidadãos eleitores.
A multiplicação dos boletins de voto e a sua remessa ou entrega em sobrescrito lacrado ou fechado aos respectivos presidentes das mesas é da responsabilidade do titular do posto ou secção consular respectivo, ou de quem o substitua.
A difusão ou distribuição dos boletins de voto só pode ter início a partir de 14 de Abril de 2008.
As organizações não governamentais que pretendam apresentar candidatura à realização do acto eleitoral na sua sede devem fazê-lo, até 28 de Março de 2008, perante o titular do posto ou secção consular que a submeterá à comissão eleitoral para que esta possa deliberar sobre a sua admissibilidade.
Em caso de manifesta impossibilidade de as instalações consulares abrirem ao público no dia das eleições, o presidente da comissão eleitoral delibera sobre o local onde estas terão lugar, respeitando os critérios de rigor e fiabilidade.
Sem prejuízo de outra decisão do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, baseada em parecer fundamentado do posto ou secção consular de que dependam, podem os consulados honorários constituir locais de voto.
O acto eleitoral só se poderá realizar com a participação do presidente da mesa ou quem o substitua, indicado pelo titular do posto ou secção consular da respectiva área consular, em caso de manifesta impossibilidade de aquele estar presente.
Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
Não se considera nulo o voto em boletim no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
São revogadas as Portarias n.os 103/2003, de 27 de Janeiro, e 147-A/2003, de 12 de Fevereiro.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, António Fernandes da Silva Braga, em 18 de Janeiro de 2008.
ANEXO
Mapa da distribuição dos mandatos
(ver documento original)