Se, por razões justificáveis relacionadas com o país de acolhimento, as eleições não se puderem realizar no dia 20 de Abril de 2008, poderão ser adiadas, pelo prazo máximo de uma semana, de acordo com a decisão a tomar pelo respectivo embaixador de Portugal, que deverá divulgar em simultâneo todos os resultados de cada um dos círculos eleitorais atingidos.
Artigo 2.º
Vigente desde: 06/02/2008
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Em vigor desde 06/02/2008