- 1 -A cada posto ou secção consular, ou a cada sede de uma organização não governamental em que se realize o acto eleitoral, corresponde uma mesa de voto.
- 2 -Quando a mesa de voto funcionar na sede de uma organização não governamental, o presidente da comissão eleitoral entregará a esta os extractos dos cadernos eleitorais em que constem os eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental, informando-a sobre os requisitos indispensáveis à realização do acto eleitoral.
- 3 -A partir de 13 de Abril de 2008, o titular do posto ou secção consular e os representantes das listas divulgarão junto da comunidade portuguesa os locais em que funcionarão as mesas de voto.
- 4 -Nos casos em que se justifique as mesas de voto poderão, por iniciativa do titular do posto os secção consular, ser desdobradas em secções de voto.
- 5 -As mesas e as secções de voto são integradas por um presidente, que representará o posto ou secção consular respectivo e por um representante de cada lista concorrente.
- 6 -Para efeitos do número anterior, as listas concorrentes indicarão ao presidente da comissão eleitoral, até 17 de Abril de 2008, os seus representantes nas mesas de voto.
Artigo 20.º
Vigente desde: 06/02/2008
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Em vigor desde 06/02/2008