- 1 -As assembleias de apuramento geral mencionadas no artigo anterior, às quais cabe o apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos, funcionam na embaixada de Portugal na sede do círculo eleitoral presididas pelo embaixador de Portugal, terão a composição prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro, e serão constituídas até ao dia 14 de Abril de 2008.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o apuramento geral é regulado, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 109.º e seguintes da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.
- 3 -Os trabalhos da assembleia de apuramento geral têm início às 9 horas do dia 22 de Abril de 2008 e terminam com a proclamação dos resultados que tem lugar até 26 de Abril de 2008.
- 4 -Os presidentes das assembleias de apuramento geral enviam ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, por mala diplomática especial no dia seguinte àquele em que se concluir, o apuramento geral, onde também deverão constar as reclamações, protestos ou contraprotestos enviados pelas assembleias de voto.
- 5 -O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas decide definitivamente sobre as reclamações, protestos e contraprotestos mencionados no número anterior.
- 6 -O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas só declarará a nulidade da eleição numa assembleia de voto ou em todo o círculo quando se verifique terem existido ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do círculo.
Artigo 31.º
Vigente desde: 06/02/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2008