- 1 -Os cadernos eleitorais estão à disposição dos eleitores, para efeitos de consulta e reclamação, entre 20 de Fevereiro e 1 de Março.
- 2 -Sem prejuízo do efeito útil das decisões que decorram das reclamações a que se refere o artigo anterior, apresentadas nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro, os cadernos eleitorais são inalteráveis depois de 1 de Março.
- 3 -Após a data prevista no número anterior são trancados os espaços reservados inscritos que não se encontrem preenchidos e as folhas dos cadernos rubricadas pelo titular do posto ou da secção consular, ou por quem o substitua.
Artigo 6.º
Vigente desde: 06/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2008