- 1 -Consideram-se eleitores, para efeitos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro, os inscritos nos postos consulares portugueses que completem 18 anos até 1 de Março de 2008.
- 2 -Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um único posto consular.
- 3 -Não serão incluídas nos cadernos eleitorais as inscrições dos nacionais:
- a)Que tenham morrido;
- b)Que tenham regressado a Portugal;
- c)Que tenham cessado definitivamente de residir na respectiva área consular e o posto ou secção consular tenha conhecimento do facto;
- d)Que tenham cessado definitivamente de residir na respectiva área consular, havendo fundamento, com base em documentação, para que o posto ou secção consular o possa presumir.
- 4 -A não inclusão nos cadernos com fundamento no número anterior admite prova em contrário a apresentar até ao fim do prazo para consulta e reclamação dos cadernos, que termina em 1 de Março de 2008.
- 5 -Em situações de natureza excepcional, e por proposta do embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo, pode o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, sem prejuízo dos critérios de rigor e de fiabilidade, autorizar a organização dos cadernos em moldes diversos dos previstos no número anterior.
Artigo 8.º
Vigente desde: 06/02/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2008