- 1 -As listas de candidatura previstas no artigo 11.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro, serão apresentadas por comunicação escrita dirigida ao embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo e serão apresentadas num posto ou secção consular do círculo eleitoral respectivo, nos termos daquela disposição e do artigo 7.º, entre 11 e 21 de Março de 2008.
- 2 -A ausência de lista de candidatura será comunicada pelo embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas para efeitos do artigo 12.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro.
- 3 -Sem prejuízo da substituição de candidatos prevista nos n.os 9 e 10 do artigo 11.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro, são afixadas à porta e no interior dos postos ou secções consulares e das sedes das organizações não governamentais onde o acto eleitoral venha também a ocorrer as listas admitidas à eleição no respectivo círculo.
- 4 -A afixação das listas prevista no número anterior far-se-á na sua forma completa, incluindo os nomes e referências de todos os candidatos, efectivos e suplentes.
- 5 -Apenas há lugar à substituição dos candidatos integrantes das listas, até 15 dias antes da data das eleições, nos seguintes casos:
- a)Morte ou doença que determine a impossibilidade física ou psíquica;
- b)Desistência do candidato;
- c)Substituição facultativa mas passando o substituto a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.
Artigo 9.º
Vigente desde: 06/02/2008
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Em vigor desde 06/02/2008