- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- b)Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;
- c)Cumprir pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;
- d)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor.
- 2 -Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação do prazo de início da operação, previsto na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.
Artigo 17.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 28/04/2016
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Em vigor desde 28/04/2016