- 1 -Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Compra e instalação de equipamentos e desenvolvimento de programas informáticos, em particular os associados às infraestruturas tecnológicas de suporte às atividades de controlo e inspeção;
- b)Compra e instalação de equipamentos necessários às comunicações e transmissão de dados, bem como desenvolvimento de ferramentas destinadas à análise dos mesmos;
- c)Aquisição e instalação de equipamentos VMS e de equipamentos AIS para fins de controlo;
- d)Desenvolvimento de programas informáticos necessários à rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
- e)Implementação de mecanismos para troca de informação no que respeita à atividade da pesca com vista a cumprir as obrigações da PCP;
- f)Modernização de equipamentos existentes, podendo ser equacionada a aquisição de outros dotados de elevada tecnologia, na condição de serem utilizados para o controlo das pescas em pelo menos 60 % do seu tempo total de utilização por ano;
- g)Ações de verificação da potência dos motores, podendo incluir eventual recurso a consultadoria jurídica neste domínio e ações de divulgação;
- h)Criação do site do Controlo;
- i)Programas de formação para inspetores e pessoal encarregado das tarefas de controlo e vigilância;
- j)Deslocações de inspetores ou outros peritos quando estes participem em ações de formação ou reuniões no âmbito do controlo e inspeção da atividade da pesca;
- k)Ações de análise de custo benefício, relativamente às inspeções da atividade da pesca, bem como ao recurso a redes e programas informáticos;
- l)Organização de seminários e outras iniciativas que visem a sensibilização para o exercício das boas práticas, nomeadamente no que respeita à luta contra a pesca ilegal;
- m)Participação em ações de inspeção coordenadas pela Agência Europeia de Controlo das Pescas;
- n)Implementação do plano de ação relativo ao controlo, aprovado pela Comissão Europeia, incluindo os custos operacionais dele decorrentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes às operações e aprovadas pelo gestor.
Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2019
Portaria n.º 400/2019 - 1.ª Série(02/12/2019)
Original