- 1 -Os mostos destinados aos vinhos DO «Beira Interior» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
- a)Vinho tinto - 12 % vol.;
- b)Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto - 11,5 % vol.;
- c)Vinho tinto com o designativo clarete - 11,5 % vol.;
- d)Vinho branco e rosado - 11 % vol.;
- e)Vinho tinto com direito à menção «Seleção» - 13 % vol.;
- f)Vinho branco com direito à menção «Seleção» - 12 % vol.;
- g)Vinho base para vinho espumante de qualidade - 11 % vol.
- 2 -Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» devem provir de vinhas com, pelo menos, três anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, sujeitas ao controlo da entidade certificadora.
- 3 -Mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora, é permitida a elaboração de vinhos com direito à DO «Beira Interior» a partir de uvas produzidas na área da região da Beira Interior e vinificadas fora dela, desde que, cumulativamente, estejam reunidas as seguintes condições:
- a)O local de vinificação esteja situado a uma distância não superior a 10 km em relação ao limite da DO «Beira Interior»;
- b)Haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas.
- 4 -Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamento enológicos legalmente autorizados que devem ser especificados em regulamento interno pela entidade certificadora.
- 5 -Na preparação dos vinhos espumantes de qualidade com direito à DO «Beira Interior», o método tecnológico a utilizar é o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.
- 6 -O vinho licoroso com direito à DO «Beira Interior» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas aptas a produzir DO «Beira Interior», em início de fermentação, ao qual foi adicionado destilado de vinho com um título alcoométrico adquirido de 77 % vol., desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação aplicável em vigor.
- 7 -No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a DO «Beira Interior», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto e ao ano de colheita.
Artigo 10.º — Vinificação e práticas enológicas
Vigente desde: 16/03/2017
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Em vigor desde 16/03/2017