Define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Beira Interior»
Objeto
Denominação de origem
Sub-regiões produtoras
No âmbito da DO «Beira Interior» são reconhecidas as seguintes sub-regiões como indicação complementar:
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção da DO «Beira Interior» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de produtos de qualidade:
Castas
Práticas culturais
Inscrição e caracterização das vinhas
Rendimento por hectare
Vinificação e práticas enológicas
Estágios
Os períodos mínimos de estágio a observar, para os vinhos com direito à DO «Beira Interior» são os seguintes:
Características dos produtos
Inscrição de operadores económicos
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com direito à DO «Beira Interior», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Rotulagem e comercialização
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
Controlo e certificação
Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior as funções de controlo da produção, comércio e certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior», nos termos da legislação aplicável.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 165/2005, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 178/2010, de 25 de março.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 24 de fevereiro de 2017.
ANEXO I
(área de produção a que se refere o artigo 4.º)
(mapa)
Castelo Rodrigo
(ver documento original)
Legenda:
(ver documento original)
Cova da Beira
(ver documento original)
Legenda:
(ver documento original)
Pinhel
(ver documento original)
Legenda:
(ver documento original)
ANEXO II
(lista de castas a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original)