- 1 -Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior», devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
- a)Vinho tinto - 12 % vol.;
- b)Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto - 11,5 % vol.;
- c)Vinho tinto com o designativo clarete - 11,5 % vol.;
- d)Vinho branco e rosado - 11 % vol.;
- e)Vinho tinto com direito à menção «Seleção» - 13 % vol.;
- f)Vinho branco com direito à menção «Seleção» - 12 % vol.;
- g)Vinho espumante de qualidade - 11 % vol.;
- h)Vinho licoroso - 15 % vol.
- 2 -O exame organolético dos vinhos e produtos vitivinícolas é efetuado pela câmara de provadores, que funciona de acordo com o regulamento interno a aprovar pelo conselho geral da entidade certificadora.
- 3 -O Vinho licoroso com direito a DO «Beira Interior» deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 20 % vol.
Artigo 12.º — Características dos produtos
Vigente desde: 16/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2017