- 1 -Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 2 -Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 3 -Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:
- a)Tenham trabalhado no mar a bordo de uma embarcação licenciada abrangida pela cessação temporária durante, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio;
- b)Trabalhem na embarcação de pesca imobilizada à data de início do período de paragem, exceto nos casos em que a essa data se encontrem de baixa por doença ou em gozo de férias legalmente devidas, e desde que se mostre comprovado o trabalho na embarcação de pesca imobilizada, no período imediatamente anterior à situação de baixa ou de férias;
- c)Estejam inscritos na Segurança Social;
- d)(Revogada).
Artigo 6.º — Elegibilidade dos beneficiários
RetificadoVersão 3Vigente desde: 02/11/2020
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2020
Declaração de Retificação n.º 40/2020 - 1.ª Série(15/10/2020)
Alterado
Em vigor de 26/08/2020 a 01/11/2020
Portaria n.º 204-A/2020 - 1.ª Série(25/08/2020)
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