- 1 -Nos contratos de cobertura de risco, o Gestor não assume o risco documental da operação nem o risco inerente à documentação subscrita pelo Beneficiário.
- 2 -Na qualidade de garante, o Gestor não é responsável pelo pagamento de indemnização no caso de danos direta ou indiretamente decorrentes de ação ou omissão do Beneficiário.
Artigo 14.º — Exclusão geral de responsabilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/04/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/04/2025
Portaria n.º 203-A/2025/1 - 1.ª Série(24/04/2025)
Original
Em vigor de 14/03/2022 a 24/04/2025