Artigo 15.º
Obrigação de confidencialidade
Redação registada como em vigor em 14/03/2022.
Esta redação foi substituída em 25/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Impende sobre o Gestor o dever de confidencialidade sobre a informação fornecida pelos Beneficiários, os respetivos requerentes e demais entidades envolvidas na análise das operações suscetíveis de cobertura.
- 2 -Considera-se como informação confidencial toda a informação fornecida ao Gestor sempre que a mesma não seja do domínio público ou fosse previamente conhecida pelo Gestor.
- 3 -Em relação à informação confidencial, o Gestor deve:
- a)Abster-se de a publicar ou divulgar, direta ou indiretamente, exceto para efeitos da análise de operação no âmbito do Gestor e para cumprimento de qualquer obrigação a que esteja sujeito perante autoridade judicial ou administrativa;
- b)Adotar as medidas necessárias à sua proteção.