- 1 -Impende sobre o Gestor o dever de confidencialidade sobre a informação fornecida pelos Beneficiários, os respetivos requerentes e demais entidades envolvidas na análise das operações suscetíveis de cobertura.
- 2 -Considera-se como informação confidencial toda a informação fornecida ao Gestor sempre que a mesma não seja do domínio público ou fosse previamente conhecida pelo Gestor.
- 3 -Em relação à informação confidencial, o Gestor deve:
- a)Abster-se de a publicar ou divulgar, direta ou indiretamente, exceto para efeitos da análise de operação no âmbito do Gestor e para cumprimento de qualquer obrigação a que esteja sujeito perante autoridade judicial ou administrativa;
- b)Adotar as medidas necessárias à sua proteção.
Artigo 15.º — Obrigação de confidencialidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/04/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/04/2025
Portaria n.º 203-A/2025/1 - 1.ª Série(24/04/2025)
Original
Em vigor de 14/03/2022 a 24/04/2025