Artigo 5.º
Alteração ao contrato de adesão
Redação registada como em vigor em 14/03/2022.
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- 1 -Quaisquer alterações das condições estabelecidas no contrato de adesão devem ser comunicadas à DGEG no prazo máximo de um mês a contar da data da sua verificação.
- 2 -As alterações das condições contratuais referidas no número anterior:
- a)São formalizadas mediante novo contrato de adesão entre o operador da instalação de consumo e a DGEG, nos termos do artigo 3.º;
- b)Não podem determinar o incumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 2.º, sob pena da cessação do respetivo contrato de adesão nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A DGEG comunica, conforme os casos aplicáveis, ao GGS ou ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão a celebração de novo contrato de adesão nos termos da alínea a) do número anterior, no prazo referido no n.º 4 do artigo 3.º