Artigo 7.º
Consumo
Redação registada como em vigor em 14/03/2022.
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- 1 -Os equipamentos de medida, registo e controlo a instalar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, devem:
- a)Cumprir os termos técnicos a definir pelo GGS;
- b)Observar uma taxa de disponibilidade mínima de 90 % em cada ano.
- 2 -Os clientes eletrointensivos devem instalar um relé de deslastre por frequência, cujos ajustes são determinados pelo GGS, constituindo um escalão de deslastre prévio ao estabelecido para o resto dos consumidores.
- 3 -A instalação do relé de deslastre por frequência deve ser efetuada por forma a evitar a perda de geração para instalações consumidoras que tenham associada uma instalação de cogeração ou uma unidade de produção para autoconsumo.