- 1 -Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
- a)Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
- i)€ 186,87, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
- ii)€ 73,51, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
- b)Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
- i)€ 158,17, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
- ii)€ 73,51, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
- c)Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
- i)€ 129,23, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
- ii)€ 58,05, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
- iii)€ 53,18, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
- d)Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
- i)€ 86,53, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
- ii)€ 43,81, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.
- a)Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
- 2 -Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
- a)€ 186,87, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
- b)€ 158,17, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
- c)€ 129,23, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
- d)€ 86,53, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
- 3 -O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de € 261,25 e corresponde a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 2.º — Prestações por encargos familiares
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