- 1 -Podem aderir à RPCE as instituições sediadas em território nacional que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Tenham na sua missão a promoção de atividades de valorização e dinamização da vida e obras de escritores da literatura portuguesa;
- b)Assegurem serviços regulares de acesso público;
- c)Promovam atividades de mediação cultural ou serviço educativo;
- d)Promovam uma programação cultural própria;
- e)Disponham de um orçamento de funcionamento;
- f)Disponham de condições técnicas necessárias para a salvaguarda do património, próprio ou em depósito.
- 2 -O acesso aos programas de apoio referidos na alínea e) do artigo anterior depende de adesão à RPCE.
Artigo 5.º — Adesão à RPCE
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024