- 1 -O Programa Cheque-Livro consiste na atribuição de um cheque-livro, de montante a definir nos termos do n.º 6 do artigo 4.º, a utilizar numa livraria aderente para aquisição de livro não escolar, cujo ISBN conste na Plataforma Cheque Livro.
- 2 -A implementação do Programa Cheque-Livro compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB), ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) e ao Fundo de Fomento Cultural (FFC), nos termos previstos neste diploma.
- 3 -A DGLAB assegura a atualização regular dos ISBN, nos termos a definir em protocolo com a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, enquanto agência portuguesa do ISBN.
Artigo 3.º — Programa Cheque-Livro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2025
Original
Em vigor de 21/03/2024 a 24/12/2025