Artigo 3.º
Programa Cheque-Livro
Redação registada como em vigor em 21/03/2024.
Esta redação foi substituída em 25/12/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O Programa Cheque-Livro consiste na atribuição de um cheque-livro, de montante a definir nos termos do n.º 6 do artigo 4.º, a utilizar numa livraria aderente para aquisição de livro não escolar, cujo ISBN conste na Plataforma Cheque Livro.
- 2 -A implementação do Programa Cheque-Livro compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB), ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) e ao Fundo de Fomento Cultural (FFC), nos termos previstos neste diploma.
- 3 -A DGLAB assegura a atualização regular dos ISBN, nos termos a definir em protocolo com a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, enquanto agência portuguesa do ISBN.