Artigo 5.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 21/03/2024.
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- 1 -São beneficiários do Programa Cheque-Livro as pessoas singulares, residentes em território nacional, detentoras de cartão do cidadão e que perfaçam 18 anos no ano civil definido no despacho referido no n.º 6 do artigo anterior.
- 2 -O estatuto de beneficiário implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro estabelecidas no presente Regulamento, no despacho de abertura e nas condições de participação disponíveis na Plataforma referida no artigo 8.º