- 1 -São beneficiários do Programa Cheque-Livro as pessoas singulares, residentes em território nacional, detentoras de cartão do cidadão e que perfaçam 18 anos no ano civil definido no despacho referido no n.º 6 do artigo anterior.
- 2 -O estatuto de beneficiário implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro estabelecidas no presente Regulamento, no despacho de abertura e nas condições de participação disponíveis na Plataforma referida no artigo 8.º
Artigo 5.º — Beneficiários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2025
Original
Em vigor de 21/03/2024 a 24/12/2025