- 1 -Os consumidores sazonais de baixa tensão de potência até 13,2 kVA, inclusive, podem optar pelas tarifas que figuram no quadro 2, com taxa mensal independente da potência, mas com taxa de energia de horas de ponta.
- 2 -A opção pela taxa mensal com valor mais reduzido, correspondente à contagem simples, implica que toda a energia seja considerada como de horas de ponta.
Contudo, quando a manutenção da contagem simples for devida a razões estranhas ao consumidor sazonal, o distribuidor não poderá considerar como energia do período de ponta montantes (expressos em kilowatts-hora) superiores aos correspondentes ao produto por quinze do valor numérico da potência contratada em kilovolts-amperes, e apenas nos meses em que exista período tarifário de horas de ponta.
- 3 -Aos consumidores sazonais de potência superior a 13,2 kVA, a potência a facturar pela tarifa de baixa tensão será dada pela fórmula fixada no n.º 4 do artigo 5.º, com o valor especial do parâmetro d fixado no quadro 1, mas não podendo conduzir a valores da taxa mensal inferiores aos indicados no quadro 2 para pequenos consumidores sazonais com tarifa tri-horária.
Enquanto não existir indicador de potência, admite-se acordo com o consumidor permitindo avaliar expeditamente a potência tomada em cada mês.
6.º
Tarifas diferentes das da tensão de entrega
A redacção do artigo 12.º do sistema tarifário anexo à citada Portaria n.º 171/78 é substituída pela seguinte:
Artigo 11.º
Vigente desde: 31/12/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1980