- 1 -Os consumidores não sazonais alimentados em média ou alta tensão, com potência contratada não superior a 1000 kW, podem optar pelas regras de facturação aplicáveis em baixa tensão, sendo então dispensados de pagar as perdas de transformação.
- 2 -Mediante o pagamento da sobretaxa de potência indicada no quadro 1, os consumidores alimentados em baixa tensão, com potência contratada igual ou superior a 20 kVA, poderão optar pelas regras de facturação em média tensão, podendo, nesse caso, ser obrigados a pôr à disposição do distribuidor um local apropriado para a instalação de um posto de transformação e a pagar a diferença das taxas de ramal e chegada correspondentes.
- 3 -Mediante o pagamento da sobretaxa de potência indicada no quadro 1, os consumidores em média tensão poderão optar pelas regras da facturação em alta tensão.
- 4 -As taxas de acesso a tarifas de tensões diferentes das de entrega constantes do quadro 1 são aplicadas à potência contratada, tal como definida no n.º 2 do artigo 5.º
- 5 -A opção por uma tarifa diferente da correspondente à tensão de entrega é suposta válida para todo o período do respectivo contrato e, na ausência dele, por períodos sucessivos de doze meses.
- 6 -A facturação relativa à potência não pode ser inferior ao valor correspondente à facturação pela tarifa da tensão de entrega de uma potência tomada igual a zero.
7.º
Início de aplicação
Para se atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar no sistema de redes existente, a aplicação do sistema de facturação agora autorizado far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:
- a)Na venda de energia eléctrica a consumidores finais, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à publicação desta portaria;
- b)Na venda de energia eléctrica pela Electricidade de Portugal, E. P. (EDP), a outros distribuidores, para revenda, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos vinte dias sobre a data da publicação desta portaria;
- c)Nos casos em que a leitura de contador é habitualmente plurimensal, só se admite a aplicação do novo sistema de facturação aos consumos relativos a períodos mensais de facturação posteriores à publicação desta portaria. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas de contador será feita segundo as regras normalmente usadas pelo distribuidor.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 31 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
QUADRO 1
(ver documento original)
QUADRO 2
(ver documento original)
Artigo 12.º
Vigente desde: 31/12/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1980