- 1 -A potência tomada num mês (PT) é a maior potência média de qualquer período de quinze minutos solicitada pelo consumidor durante esse mês.
- 2 -A potência contratada (PC) é igual, em qualquer momento, ao valor que figura nas condições especiais do respectivo contrato ou é igual à maior potência tomada, quando esta lhe for superior.
- 3 -Os efeitos de qualquer pedido de redução de potência contratada poderão ser suspensos até doze meses depois de ter sido ultrapassado ou igualado o valor da nova potência contratada.
- 4 -A potência a facturar (PF) é, em regra, dada pela fórmula seguinte:
PF = PT + d x (PC - PT)
onde d é um parâmetro fixado no quadro 1.
- 5 -Mediante requisição e correspondente pagamento dos encargos suplementares com a aparelhagem necessária, os consumidores podem dispor de medida separada de potência tomada fora das horas de vazio, caso em que a potência a facturar continua a ser dada pela fórmula anterior, mas com PT representando a potência tomada fora das horas de vazio. Contudo, para efeitos do disposto no n.º 2, continua a considerar-se a potência tomada a qualquer momento.
- 6 -Sempre que a medição da potência tomada for feita em baixa tensão, à potência medida será adicionada a potência de perdas no ferro dos transformadores e a soma acrescida de 1% para atender às perdas nos enrolamentos.
- 7 -Para efeitos de facturação por este sistema tarifário e salvo acordo escrito em contrário, considera-se como potência tomada por um conjunto de pontos de entrega de energia a um consumidor final ou a um distribuidor, mesmo que interligados através das instalações próprias, a soma das potências tomadas por cada ponto de entrega do conjunto.
- 8 -A potência a facturar dá origem à cobrança mensal de uma taxa por kilowatt, definida no quadro 1, exigível enquanto durar o contrato de fornecimento.
4.º
Potência a facturar em baixa tensão
A redacção do n.º 1 do artigo 6.º do sistema tarifário anexo à citada Portaria n.º 171/78 é substituída pela seguinte:
- 1 -Nas entregas de energia eléctrica em baixa tensão com potências contratadas superiores a 13,2 kVA aplicar-se-ão as regras definidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 5.º para determinação da potência a facturar.
Nas entregas de energia eléctrica em baixa tensão com potências contratadas até 13,2 kVA, inclusive, a potência tomada é considerada igual à potência contratada, uma e outra controladas por um disjuntor calibrado, instalado e selado pelo distribuidor.
5.º
Consumos sazonais
A redacção do artigo 11.º do sistema tarifário anexo à citada Portaria n.º 171/78 é substituída pela seguinte:
Artigo 5.º
Vigente desde: 31/12/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1980