- 1 -O praticante desportivo, quando seleccionado, deve submeter-se ao controlo de dopagem fora de competição, logo que para tal seja notificado pelo MRCD, pela sua federação desportiva ou pela ADoP.
- 2 -As acções de controlo de dopagem a praticantes desportivos que se encontrem fora do território nacional podem ser solicitadas pela sua federação à ADoP que, eventualmente, as solicita à sua congénere do país em que o praticante se encontre, a fim de serem por esta, ou sob a sua égide, executadas.
Artigo 20.º — Submissão ao controlo de dopagem
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009